Princípio da fungibilidade entre o recurso de agravo (art. 557, § 1º, do CPC) e o agravo regimental

19/06/2011 16:17

Princípio da fungibilidade entre o recurso de agravo (art. 557, § 1º, do CPC) e o agravo regimental

 

INTRODUÇÃO

A singela exposição analisará a discussão acerca da aplicabilidade do princípio da fungibilidade entre o recurso de agravo ou agravo legal, previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, e o agravo regimental no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Por primeiro, tecer-se-ão breves comentários sobre o Princípio da Fungibilidade; por segundo, falar-se-á a respeito do Recurso de Agravo ou Agravo Legal e Agravo Regimental; por terceiro, o entendimento adotado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.

Sem mais delongas, passa-se aos debates.


1. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE

O processo moderno orienta-se pelo denominado princípio da instrumentalidade das formas, validando a prática do ato que tenha assumido forma diversa da prevista em lei como a esperada, desde que a finalidade tenha sido alcançada, sem prejuízo causado à parte contrária.

O desprezo ao formalismo exacerbado, sem que isto importe numa despreocupação com a segurança jurídica, tem sido realidade na dinâmica forense, tratando a jurisprudência de recepcionar atos que se revestem de forma imprópria, visualizando o processo como um meio, não como um fim, nele se encerrando normas que objetivam o alcance da finalidade maior, qual seja, a entrega da prestação jurisdicional no menor espaço de tempo possível. [01]

No âmbito recursal, a instrumentalidade das formas também é uma realidade, o que possibilita que um recurso seja conhecido, ou seja, processado, quando outro era o adequado.

Contudo, não se permite o chamado erro grosseiro. Tanto a doutrina [02] quanto a jurisprudência preconizam que a parte deve preencher dois requisitos cumulativos (e não alternativos), que são: a) interpor o recurso equivocado no prazo do recurso correto; e b) demonstrar a não ocorrência do erro grosseiro, evidenciando a presença da denominada dúvida objetiva, diferente da subjetiva, apenas existente no raciocínio do recorrente, sem nenhum fundamento doutrinário e/ou jurisprudencial.

O primeiro requisito busca evitar qualquer tipo de artimanha processual, impedindo que a parte, que perdeu o prazo para a interposição do recurso adequado, pudesse tentar remediar o erro através da apresentação de outro recurso, de prazo mais dilatado. Relativamente ao segundo requisito, o erro é grosseiro quando a parte ignora previsão legal, que indicava o recurso correto, fazendo uso de outra espécie recursal. O erro não é grosseiro e, portanto, escusável, quando a doutrina e a jurisprudência divergem a respeito do recurso cabível para a impugnação de determinada decisão, exatamente por não se conseguir definir, de forma pacífica, a natureza jurídica da decisão, se interlocutória ou terminativa. [03]


2. CONSIDERAÇÕES SOBRE O AGRAVO LEGAL E O AGRAVO REGIMENTAL

Ao relator, na função de juiz preparador de todo e qualquer recurso do sistema processual civil brasileiro, compete o exame do juízo de admissibilidade desse mesmo recurso. Deve verificar se estão presentes os pressupostos de admissibilidade (cabimento, legitimidade recursal, interesse recursal, tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer). Trata-se de matéria de ordem pública, cabendo ao relator examiná-la de ofício. [04]

Pelas novas regras o relator tem, também, o juízo de mérito do recurso (e da remessa necessária – STJ 253), em caráter provisório. O exame definitivo do mérito é do órgão colegiado ao qual pertence o relator, que assim decidirá se houver interposição do agravo legal de que trata o art.557, § 1º, do Código de Processo Civil.

O Código de Processo Civil conferiu ao relator a atribuição de negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, como se vê da regra preconizada no art.557 [05]. A redação do aludido dispositivo foi dada pelo art.1º da Lei nº 9.756, de 17 de dezembro de 1998.

O sistema permite ao relator, como juiz preparador do recurso de competência do colegiado, que decida como entender necessário, de acordo com o seu livre convencimento motivado (art.131 do CPC). O que a norma quer é a economia processual, com a facilitação do trâmite do recurso no tribunal. O relator pode decidir tudo, desde a admissibilidade do recurso até o seu próprio mérito, sempre sob controle do colegiado a que pertence, órgão competente para decidir, de modo definitivo, sobre admissibilidade e mérito do recurso.

Na hipótese, prolatada decisão singular, o Código de Ritos confere a parte vencida ou prejudicada pelo provimento judicial o direito de interpor agravo legal, na forma do § 1º do art.557. Neste caso, de interposição do recurso de agravo, a decisão isolada sofrerá reexame pelo Órgão Colegiado, o qual examinará os seus fundamentos, confirmando-a ou modificando-a.

A norma prevê recurso de agravo legal contra ato decisório, singular, do relator, de inadmissibilidade, provimento ou improvimento do recurso. Veja-se, a seguir, o que diz a norma legal prevista no § 1º do art.557 do CPC:

Art. 557. (...)

§ 1º Da decisão caberá agravo, no prazo de cinco dias, ao órgão competente para o julgamento do recurso, e, se não houver retratação, o relator apresentará o processo em mesa, proferindo voto; provido o agravo, o recurso terá seguimento.

O texto legal apenas denomina o recurso de "AGRAVO", sendo comumente alcunhado de: Recurso de Agravo, Agravo Interno, Agravo Inominado, Agravo Legal, Agravinho, etc.

Do mesmo modo que os demais recursos, o agravo legal será submetido ao juízo de admissibilidade, para acurar a presença dos requisitos extrínsecos de admissibilidade, dizendo respeito ao recurso em si (tempestividade, preparo, regularidade formal e adequação), e os requisitos intrínsecos de admissibilidade dos recursos, alusivos ao próprio recorrente (legitimidade e interesse). O fato de o recurso ser interposto fora do prazo previsto em lei, por exemplo, retira da parte o direito de ter a sua manifestação examinada no mérito, esbarrando em óbice processual, que acarreta o não-conhecimento do recurso e a preclusão da matéria, sem que a parte possa renová-la em recursos posteriores.

Os legitimados para a interposição do agravo legal, diante do gravame sofrido, são: a parte sucumbente, o terceiro prejudicado e o Ministério Público, este na qualidade de parte ou de fiscal da lei.

De outra banda, destaque-se que não é cabível a interposição do agravo legal no intuito de reformar decisão proferida em sede ação de competência originária dos Tribunais, a exemplo da ação rescisória e do Mandado de Segurança, porquanto o caput do art. 557 prescreve que o cabimento deste se dará contra decisão, isolada, que julgar recurso e não ação.

De acordo com o § 1º, do art.557, do CPC, o prazo para a interposição do agravo legal é de 5 (cinco) dias, contado a partir da intimação da decisão a ser impugnada. O prazo fixado é peremptório, portanto, improrrogável.

Destarte, a finalidade do agravo legal, além da possibilidade de retratação por parte do relator, é o regular processamento do recurso principal ao qual se negou seguimento, ou seja, que este seja julgado pelo Órgão Colegiado, permitindo o seu julgamento, confirmando ou reformando a decisão singular do relator.

Por outro lado, o Agravo Regimental, previsto em quase todos os Regimentos Internos dos Tribunais Estaduais, Tribunais Regionais e Tribunais Superiores, geralmente voltando-se ao combate de decisão do Presidente ou do Vice-Presidente do Tribunal, Presidentes das Seções Cíveis, das Câmaras, ou ainda do relator, de que não caiba outro recurso.

A título de exemplo, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco (Resolução nº 84, de 24 de janeiro de 1996), no art.252, estabelece o seguinte:

Art. 252 - Das decisões do Presidente do Tribunal, dos presidentes de seus órgãos fracionários, do Presidente do Conselho da Magistratura e dos relatores caberá agravo nos termos deste regimento, dentro de cinco dias a contar de sua ciência.
Parágrafo Único - O agravo regimental não está sujeito a preparo.

Finalmente, ambos os recursos possuem a mesma natureza de impugnação e requisitos recursais assemelhados, ressaltando-se que o agravo regimental está previsto em norma interna corporis (e ataca decisão liminar) enquanto que o agravo legal em lei federal (e ataca decisão singular terminativa), mas os dois recursos possuem a mesma finalidade: reexame da decisão impugnada pelo órgão julgador.


3. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE ENTRE O AGRAVO LEGAL E O AGRAVO REGIMENTAL NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO

No âmbito do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, aproximadamente até o final do ano de 2008, não se admitia a aplicação do princípio da fungibilidade entre o agravo legal, previsto no § 1º do art.557 do CPC, e o agravo regimental, em face do princípio da singularidade recursal e da exigência de preparo quando da interposição do agravo legal.

Segundo o princípio da singularidade recursal, em decorrência do sistema desenhado pelo CPC, contra a decisão judicial é cabível a interposição de um só recurso, ressaltando-se a hipótese em que envolve a interposição concomitante do recurso especial e do recurso extraordinário.

Vejam-se, então, alguns arestos, a seguir transliterados:

7ª CÂMARA CÍVEL DO TJPE

RECURSO DE AGRAVO Nº 0153139-5/02

RECORRENTE: MUNICÍPIO DO RECIFE

PROCURADORA: Bela. Maria Rizomar Queiroz Cysneiros

RECORRIDO: INSS

RELATOR: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos

DATA DE JULGAMENTO: 13/11/2007

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR PROFERIDA COM BASE NO ART. 557, CAPUT, DO CPC. NÃO-APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. EXISTÊNCIA DE ERRO GROSSEIRO E INOCORRÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA. PRECEDENTES DO STJ E DO TJPE. RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1 - A isenção legal de que goza a Municipalidade (§ único do art. 511 do CPC) não deve servir de escudo para interposição de recursos desatentos aos rigores legais e regimentais além de absolutamente inadequados para impugnar as decisões judiciais a que se destinam, impossibilitando, inclusive, a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. 2 - Na hipótese, não se prestigiou o referido princípio, pois além de não existir dúvida objetiva e razoável na doutrina e na jurisprudência sobre qual o recurso a ser intentado, houve erro grosseiro e inescusável na interposição de agravo regimental para desafiar decisão proferida com esteio no art. 557, caput, do CPC, uma vez que existe expressa disposição legal quanto à espécie recursal cabível. 3 - Recurso de Agravo improvido. 4 - Decisão sem discrepância de votos.

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7ª CÂMARA CÍVEL DO TJPE

AGRAVO REGIMENTAL Nº 143.990-5/01

AGRAVANTE: SINDSAÚDE – Sindicato dos Trabalhadores em Saúde e Seguridade Social no Estado de Pernambuco

AGRAVADO: Prefeito do Município de Petrolina e Outro

RELATOR: Des. João Bosco Gouveia de Melo

DATA DE JULGAMENTO: 23/01/2007

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA. INADEQUAÇÃO. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO FORMAL REFERENTE AO PREPARO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO UNÂNIME.1. Os recursos, enquanto remédios contra as decisões judiciais, estão sujeitos ao princípio da unicidade ou da singularidade recursal, segundo o qual, contra uma determinada decisão judicial somente é interponível um único recurso. 2. Para que se torne viável a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, recebendo o Agravo Regimental como se Recurso de Agravo fosse, é necessário que não reste configurado erro grosseiro ou a má-fé do recorrente, além do que estejam atendidos os demais requisitos formais do recurso adequado. 3. Impossível se torna a aplicação da fungibilidade recursal no caso em apreço, visto que o remédio recursal manejado foi o Agravo

Regimental, quando deveria ter sido aquele previsto no art. 557, § 1º, do Código de Processo Civil, que se encontra sujeito a preparo, de modo que a ausência deste requisito formal implica na deserção. 4. Recurso não conhecido – À Unanimidade.

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6ª CÂMARA CÍVEL DO TJPE

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 136721-9/02

COMARCA: RECIFE

EMBARGANTE: Gilberto Wagner Vieira da Mota

EMBARGADO: HOSANA FERREIRA BARSOTTI

RELATOR: Des. Bartolomeu Bueno

EMENTA: DIREITO PRECESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO - AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 DO CPC - EMBARGOS IMPROVIDOS - DECISÃO UNÂNIME. 1. O acórdão guerreado não apresenta qualquer obscuridade, contradição e sequer omissão, devendo ser mantido pelos seus próprios fundamentos, uma vez que, por maioria, não conheceu, acertadamente, do Agravo Regimental interposto - mas recebido, em atenção ao princípio da fungibilidade recursal, como Agravo Legal - pela falta do preparo, que é um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade e conhecimento de tal Recurso de Agravo. 2. Outrossim, é de destacar que, por mais que esta nobre Câmara Cível tenha buscado aplicar o princípio da fungibilidade ao caso sub examine, e receber o Agravo Regimental interposto como se Recurso de Agravo fosse (apesar do prazo de interposição e motivação recursal de ambos serem semelhantes), havia um óbice intransponível, que era o preparo, pois este último depende, enquanto que o primeiro dele independe, em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 252 da Carta Regimental desta Colenda

Corte de Justiça. 3. Além disso, os embargos de declaração não têm como objetivo o rejulgamento da causa. 4. Embargos improvidos à unanimidade de votos.

O entendimento adotado pelo TJPE divergia do preconizado pelo Superior Tribunal de Justiça – STJ, segundo o qual o agravo legal ou recurso de agravo independe de preparo. Para o Ministro Castro Filho, "o agravo interno, previsto no artigo 557, § 1º, do estatuto processual civil, tem finalidade complementária, não possuindo natureza propriamente de recurso. Endereçado ao próprio órgão a que pertence o autor da decisão impugnada, é simples meio que visa à integração da vontade do colegiado, identificando-se, por suas características, com o vetusto agravo regimental, o qual jamais exigiu qualquer pagamento, até porque não gera custos ao Judiciário. Logo, não justifica preparo, que, se imposto por lei local, não terá o condão de provocar deserção, que é instituto de direito processual e, portanto, de competência legislativa da União". (Recurso Especial nº 435.727-PR, DJ de 14.06.2004)

Por conseguinte, percebeu-se a crescente tendência em aplicar-se o princípio da fungibilidade entre o agravo legal e o agravo regimental perante o TJPE, afastando-se, na hipótese, o princípio da singularidade recursal ou unicidade e a exigência de preparo para a interposição do recurso de agravo legal, o que culminou na edição da Súmula 42, de 05 de dezembro de 2008, cujo enunciado se translitera a seguir:

Súmula 42. São fungíveis os agravos regimental e legal.

Com a edição da súmula retro citada, a jurisprudência do TJPE se harmonizou com o entendimento do STJ e passou a aplicar o princípio da fungibilidade entre o agravo legal ou recurso de agravo, como de fato é denominado no âmbito do TJPE, e o agravo regimental.

Nesse sentido, vejam-se os acórdãos a seguir:

1º GRUPO DE CÂMARAS CÍVEIS DO TJPE

AGRAVO Nº 073799-5/02

AGRAVANTE: Posto Ipiranga Madalena Ltda.

AGRAVADO: Secretário da Fazenda do Estado de Pernambuco

RELATOR: Des. Josué Antônio Fonseca de Sena

DATA DE JULGAMENTO: 15/09/2010

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL E TRIBUTÁRIO - RECURSO DE AGRAVO E AGRAVO REGIMENTAL - FUNGIBILIDADE - SÚMULA 42 DO TJPE - MANDADO DE SEGURANÇA - ICMS - RECOLHIMENTO ANTECIPADO - COMPENSAÇÃO - APLICAÇÃO DA SÚMULA 213 DO STJ - IMPOSSIBILIDADE - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF (ADIN 1.851/AL) - AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE MODIFICAR A DECISÃO RECORRIDA - MANUTENÇÃO DO PRONUNCIAMENTO MONOCRÁTICO EM TODOS OS SEUS TERMOS - DECISÃO UNÂNIME. 1.A Despeito de denominarem o presente recurso de agravo regimental, trata-se, na verdade, de recurso de agravo, eis que tem por objeto de impugnação decisão terminativa, incidindo, na hipótese, as regras de regência do artigo 285-A do Código de Processo Civil, quanto a matéria objeto de apreciação, em razão de entendimento pacífico deste Tribunal. 2.Tratando-se de recursos que possuem a mesma ritualística, considerando, ademais, a súmula 042 desta Corte de Justiça, aplicável à hipótese o princípio da fungibilidade recursal, para fins de receber o presente agravo como legal, a bem da economia processual. 3. Em que pese a utilização pelo impetrante, ora recorrente, da súmula 213 do STJ, segundo a qual constitui o mandando de segurança ação adequada para declaração do direito à compensação tributária, mister deixar claro que a decisão impugnada não lhe negou vigência. 4.Apesar da possibilidade de se adequar a via estreita do mandado de segurança para a declaração de um direito à compensação de um crédito tributário, não se pode deixar de lado os demais pressupostos necessários a viabilizar tal via, sobretudo de cunho documental apto a corroborar as alegações defendidas pelo agravante, sem que demande dilação probatória. 5.A ausência de prova pré-constituída inviabiliza a apreciação da lide, posto que o agravante se limitou a embasar seu pleito em diversos julgados, sem contudo, trazer à colação notas fiscais ou outro meio que pudesse quantificar os créditos a que supostamente fazem jus. 6.Sendo impossível a garantia, em abstrato, da veracidade dos argumentos autorais, e na inexistência de elementos concretos para fazê-lo, seria necessário promover-lhe dilação probatória, o que não se coaduna o rito mandamental. 7.O STJ, após o julgamento da ADIN 1851, de 08 de Maio de 2002, pacificou o seu entendimento, revisando posicionamento anterior, no sentido de que somente nos casos de não realização do fato imponível presumido, é que se permite a repetição dos valores recolhidos, sem relevância do fato de ter sido o tributo pago a maior ou a menor por parte do contribuinte substituído. 8.Recurso Improvido. Decisão unânime.

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7ª CÂMARA CÍVEL DO TJPE

AGRAVO REGIMENTAL Nº 0218026-3/01

AGRAVANTE: Mailson de Oliveira Dias e Outros

AGRAVADO: Instituto de Recursos Humanos de Pernambuco – IRH/PE

RELATOR: Des. João Bosco Gouveia de Melo

DATA DO JULGAMENTO: 14/09/2010

EMENTA: PROCESSSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISUM FUNDAMENTADO NO ART. 557, caput, CPC. HIPÓTESE DE RECURSO DE AGRAVO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. APLICAÇÃO. DECISÃO TERMINATIVA MONOCRÁTICA. DECISÃO NOS TERMOS DA JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS SUPERIORES. AUSÊNCIA DE FATO NOVO RELEVANTE. NÃO MODIFICAÇÃO DO JULGADO. RECURSO IMPROVIDO À UNANIMIDADE. 1-O recurso cabível para o presente caso é o recurso de agravo previsto no § 1º do art. 557 da Lei Processual Civil vigente e não o agravo regimental, vez que a decisão fustigada foi baseada no art. 557, caput, do CPC e não em dispositivo do Regimento Interno desta Corte. 2-Possível aplicar o princípio da fungibilidade recursal, recebendo o regimental como se recurso de agravo fosse. 3-A decisão terminativa monocrática combatida teve por base a jurisprudência dos Tribunais Superiores e a legislação aplicável à hipótese, segundo a os pressupostos da lesão grave e de difícil reparação e da relevante fundamentação devem coexistir para a concessão do efeito suspensivo ativo da decisão agravada. Inteligência dos art. 558, caput c/c art. 527, III, do CPC. 4-Nas razões do recurso não há fato novo relevante a ensejar a modificação do julgado. 5-Recurso improvido. À unanimidade.

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1ª CÂMARA CÍVEL DO TJPE

AGRAVO Nº 0219.881-8/01

AGRAVANTE: Banco Santander (Brasil) S/A

AGRAVADO: Severino Alves da Silva

RELATOR: Des. Frederico Ricardo de Almeida Neves

RELATOR CONVOCADO: Des. Agenor Ferreira de Lima Filho

DATA DO JULGAMENTO: 14/09/2010

EMENTA: RECURSO DE AGRAVO. CPC, ART.557. DECISÃO TERMINATIVA EM APELAÇÃO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DECRETO-LEI 911/69 (LEI Nº 10.931/04), ART.3º. PURGAÇÃO DA MORA. TJPE, SÚMULA 15. AGRAVO CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. 1) Aplica-se o princípio da fungibilidade para receber como recurso de agravo - sem necessidade de preparo - o agravo do regimento interposto.2) A teor da Súmula 15 deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco - Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, purga-se a mora mediante pagamento das parcelas vencidas no ato do ajuizamento e das que se vencerem no curso da ação de busca e apreensão, mesmo após o advento da Lei nº 10.931/2004.


4. CONCLUSÃO

Destarte, considerando que o agravo legal e o agravo regimental possuem a mesma ritualística processual, reclamam os mesmos requisitos ou pressupostos processuais, cuja única finalidade é o reexame da decisão judicial impugnada pelo Órgão Colegiado, cabível é a aplicação do princípio da fungibilidade, o que possibilita conhecer do recurso, quando outro era o adequado.

Por fim, o Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, ao aplicar o princípio da fungibilidade entre o agravo legal (art.557, § 1º, do CPC) e o agravo regimental, está a observar e a se harmonizar com o princípio da economia processual e com a garantia constitucional da razoável duração do processo, com vistas a fornecer uma efetiva prestação jurisdicional.


Notas

  1. MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. v. 2, 6ª ed., São Paulo: Atlas, 2010, pp. 24/25.
  2. MONTENEGRO FILHO, Misael. Curso de Direito Processual Civil. v. 2, 6ª ed., São Paulo: Atlas, 2010, p. 25.
  3. Idem, p. 26.
  4. NERY JUNIOR, Nelson. Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 9ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 815.
  5. Art. 557. O relator negará seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal, ou de Tribunal Superior.